Histórico
O tratado intergovernamental é resultado de uma negociação realizada ao longo dos anos de 1960 por países e ONGs preocupados com a crescente perda e degradação de zonas úmidas, habitats de aves aquáticas migratórias.
Local de assinatura | Ramsar, Irã |
Data da assinatura | 02/02/1971 |
Vigência internacional | 21/ 12/ 1975 |
Vigência no Brasil | 24/ 09/ 1993 |
A missão da Convenção
A Convenção de Ramsar tem como missão a conservação e o uso racional de todas as zonas úmidas, através de ações locais e nacionais e de cooperação internacional, como contribuição para o desenvolvimento sustentável de todo o mundo.
Adota três pilares a serem observados pelas partes contratantes. São eles:
1. Uso racional das zonas úmidas;
2. Designação e gestão adequada de ambiente para inserção na Lista Ramsar; e
3. Cooperação internacional quanto às zonas úmidas e às espécies transfronteiriças.
Conceitos
São pássaros ecologicamente dependentes de zonas úmidas.
São áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa.
Pode abranger ainda áreas ribeirinhas e litorais adjacentes às zonas úmidas e ilhas ou porções de água marítima com mais de seis metros de profundidade na maré baixa situada dentro da área de zona úmida, principalmente onde estas tiverem importância como habitat de aves aquáticas.
A Convenção utiliza uma ampla definição de Zonas Úmidas (ZUs), estando incluídos: lagos, rios, aquíferos subterrâneos, pântanos, prados úmidos, turfeiras, oásis, estuários, deltas e planícies de maré, manguezais e outras áreas costeiras, recifes de coral, e áreas artificiais, tais como tanques de peixes, arrozais, reservatórios e salinas.
A importância das Zonas Úmidas
As Zonas Úmidas estão entre os ecossistemas mais diversos e produtivos do mundo, atuando como um berço de diversidade biológica. São essenciais para a manutenção da vida humana, da fauna e da flora, fornecendo inúmeros serviços ecológicos. Os benefícios gerados por estes ambientes vão desde o fornecimento de água doce, de alimentos e fonte de biodiversidade, até o controle de enchentes, recarga de água subterrânea e mitigação das mudanças climáticas. Possuem ainda relevante função do ponto de vista econômico, social, cultural e recreativo.
Não obstante, estudos demonstram que as ZUs continuam sendo degradas e modificadas na maioria das regiões do mundo. Como resultado, os serviços ecossistêmicos que as zonas úmidas proporcionam estão sendo comprometidos. O gerenciamento destas zonas é uma desafio global e a Convenção conta com mais de 160 países que reconhecem a importância de existir um tratado internacional dedicado exclusivamente a um único ecossistema.
O uso racional das Zonas Úmidas
O centro da filosofia Ramsar está no uso racional das Zonas Úmidas. Ao aderir à Convenção, a parte se compromete a utilizar de forma racional todas as ZUs e recursos hídricos situados em seu território, por meio de planos, políticas e legislações nacionais, ações de gestão e educação pública.
Define como uso racional a manutenção de suas características ecológicas, alcançada mediante a implementação de abordagens ecossistêmicas, no contexto do desenvolvimento sustentável. O uso racional pode também ser entendido como a conservação e o uso sustentável das zonas úmidas e de todos os serviços que ela provém, em benefício das pessoas e dos demais elementos da natureza.
Fundamentos da Convenção de Ramsar
Logo em seu início o Tratado reconhece:
2. As funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas, atuando como reguladoras dos regimes das águas e como habitats de fauna e flora específicas;
3. O valor econômico, cultural, científico e recreativo das zonas úmidas;
4. A necessidade de estancar a invasão e a perda de zonas úmidas;
5. A possibilidade das aves aquáticas, durante suas migrações periódicas, atravessarem fronteiras; e
6. A possibilidade de conservação das zonas úmidas, mediante políticas nacionais conjuntas, por meio de ação internacional coordenada.
O ingresso no Tratado e a Lista Ramsar
Para fazer parte do Tratado, cada país deve designar pelo menos uma zona úmida em seu território para integrar a Lista Internacional de Zonas Úmidas, também chamada simplesmente de Lista Ramsar.
A área selecionada pelo país, após ser aprovada por um corpo técnico especializado da Convenção, receberá o título de “Sítio Ramsar“. Com isso, adquire um novo status nacional e internacional, passando a ter seu valor reconhecido não só para o país ou os países em que estão localizados, mas para a humanidade como um todo.
São os próprios países, contratantes da Convenção, quem indicam os locais a serem incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional. Tais zonas terão seus limites descritos de forma detalhada e serão delimitas em um mapa. A seleção das ZUs deve estar fundamentada em sua relevância internacional do ponto de vista ecológico, botânico, zoológico, imunológico ou hidrológico.
A inclusão de uma área na Lista não interfere no direito soberano exclusivo da parte contratante, a qual terá ainda o direito de alterá-la. Poderão ocorrer novas inclusões, aumento dos limites ou até mesmo restrição ou anulação de zonas úmidas. De qualquer forma, as partes serão responsáveis internacionalmente tanto pela indicação de ZUs a serem inscritas na Lista, quanto por exercerem seu direito de alterar esta inscrição.
Além disso, ao ingressar no Convenção, o país passa a ter acesso a benefícios de ordem financeira ou relacionados à assessoria técnica para planejamento de ações de proteção. Esta política visa a promoção do uso sustentável dos bens naturais das Zonas Úmidas, favorecendo a implantação de um modelo de desenvolvimento que ofereça qualidade de vida aos moradores destas regiões.
Compromissos assumidos pelos países signatários
A adesão à Convenção impõe à parte contratante a observância de alguns compromissos, a seguir destacados.
Promover a conservação e exploração racional das zonas úmidas e das aves aquáticas. O governo se compromete a adotar as medidas necessárias para manutenção do caráter ecológico da área, mediante elaboração e execução de planos e o estabelecimento de reservas naturais nos ambientes úmidos inscritos ou não na Lista, providenciando sua adequada proteção.
Comunicar sobre alterações das condição ecológicas. Cada parte contratante deverá se manter informada com a maior brevidade possível quanto a modificações de condições ecológicas de qualquer ZU localizada em seu território e integrante da Lista. Tais modificação podem se dar em decorrência do desenvolvimento tecnológico, da poluição ou outra intervenção humana.
Compensar eventuais perdas de áreas. Na hipótese de anulação ou de restrição de limites de uma ZU inserida na Lista, deverá ocorrer uma compensação da perda de recursos, em especial com a criação de novas reservas naturais para as aves aquáticas e para a proteção de uma porção apropriada do habitat anterior.
Incentivar a pesquisa e o intercâmbio de informações. O país deverá estimular a troca de dados referentes aos ambientes úmidos, à sua flora e à sua fauna.
Aumentar a população de aves aquáticas. O governo envidará esforços para o aumento do número de aves nas Zonas Úmidas apropriadas.
Formar pessoal competente. A parte promoverá a capacitação profissional para estudo, gestão e proteção do ecossistema.
Sítios Ramsar no Brasil
Atualmente, o Brasil possui 13 áreas designadas como Zonas Úmidas de Importância Internacional (Sítios Ramsar), totalizando uma área de 7.260,873 hectares. Adotou-se como diretriz para indicação de ZUs, que estas correspondam a Unidades de Conservação, facilitando a adoção das medidas necessárias para execução dos compromissos assumidos junto à Convenção.

Fonte: The Ramsar Convention
Sítios Ramsar | UF | Data da inclusão |
Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses | MA | 30/11/1993 |
Área de Proteção Ambiental da Baixada Maranhense | MA | 29/02/2000 |
Parque Estadual Marinho do Parcel de Manuel Luiz | MA | 29/02/2000 |
Parque Nacional do Araguaia – Ilha do Bananal | TO | 04/10/1993 |
Parque Nacional da Lagoa do Peixe | RS | 24/05/1993 |
Parque Nacional do Pantanal Mato-Grossense | MT | 24/05/1993 |
Reserva de desenvolvimento Sustentável Mamirauá | AM | 04/10/1993 |
Reserva Particular do Patrimônio Natural SESC Pantanal | MT | 06/12/2002 |
Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Rio Negro | MS | 28/05/2009 |
Parque Nacional Marinho dos Abrolhos | BA | 02/02/2010 |
Parque Estadual do Rio Doce | MG | 26/02/2010 |
Parque Nacional do Cabo Orange | AP | 02/02/2013 |
Reserva Biológica Atol das Rocas | RN | 11/12/2015 |
Recentemente, o Ministério do Meio Ambiente divulgou que busca o reconhecimento internacional de mais 10 áreas, portanto, passando de 13 para 23 o número de ZUs no Brasil. Após serem aprovadas pelo Comitê Nacional de Zonas Úmidas, as propostas seguiram para análise do Secretariado da Convenção, em Gland, Suíça. Acredita-se que as 10 Unidades de Conservação entrem para a Lista Ramsar ainda neste ano. As áreas indicadas para inscrição são:
UC | UF |
Estação Ecológica de Guaraqueçaba | PR |
Parque Nacional Marinho e Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha, Rocas, São Pedro e São Paulo | PE |
Área de Proteção Ambiental Carste Lagoa Santa | MG |
Parque Nacional de Anavilhanas | AM |
Parque Nacional de Ilha Grande | PR/MS |
Reserva Biológica do Guaporé | RO |
Estação Ecológica do Taim | RS |
Área de Proteção Ambiental Estadual de Guaratuba | PR |
Área de Proteção Ambiental de Cananéia-Iguape e Peruíbe | SP |
Parque Nacional do Viruá | AM |
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Fontes consultadas:
– Convenção de Ramsar
– The Ramsar Convention
– Ministério do Meio Ambiente
– Ministério do Meio Ambiente
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Foto abertura: Dimitris Vetsikas / Pixabay
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